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Artigo 38 do Decreto nº 79.531 de 13 de Abril de 1977

Dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército e dá outras providências.

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Art. 38

As praças pertencentes às organizações militares que não possuem unidade, subunidade ou fração de subunidade orgânica, são grupadas em contingentes.

Parágrafo único

Os contingentes só podem formar reservistas de 2ª categoria.

Art. 38 do Decreto 79.531 /1977