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Artigo 33 do Decreto nº 79.531 de 13 de Abril de 1977

Dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército e dá outras providências.

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Art. 33

É da competência do Ministro do Exército, respeitados os limites impostos pela Lei de Efetivos:

I

a aprovação de Regulamentos dos Órgãos de Apoio, Órgãos de Assessoramento e das OM que lhes são subordinadas;

II

a organização das OM integrantes do Exército;

III

a subordinação e a mudança de denominação e numeração de OM integrantes do Exército, respeitada a competência do Presidente da República, estabelecida no artigo anterior.

Art. 33 do Decreto 79.531 /1977