Artigo 32, Inciso VI do Decreto nº 79.531 de 13 de Abril de 1977
Dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
É da competência do Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Exército e dentro dos limites fixados pela Lei de Efetivos:
I
a criação e extinção dos Órgãos de Direção-Geral e Setorial, de Apoio e de Assessoramento;
II
a aprovação dos Regulamentos dos Órgãos de Direção-Geral e Setorial e dos Grandes Comandos (Exército, Comando Militar de Área, Região Militar, Grande Unidade, Grupamento e Artilharia).
III
a criação, extinção e fixação de área de jurisdição de Exércitos, Comandos Militares de Área e Regiões Militares;
IV
a criação, extinção e fixação de subordinação de Grande Unidade, Grupamento e Comando de Artilharia ou de Fronteira;
V
a criação, extinção, transformação, mudança de denominação, subordinação e localização de Organizações Militares integrantes das Forças Terrestres, de comando superior ao de Unidade;
VI
a criação, extinção, localização e mudança de natureza das demais Organizações Militares integrantes do Exército.