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Artigo 32, Inciso II do Decreto nº 79.531 de 13 de Abril de 1977

Dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército e dá outras providências.

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Art. 32

É da competência do Presidente da República, mediante proposta do Ministro do Exército e dentro dos limites fixados pela Lei de Efetivos:

I

a criação e extinção dos Órgãos de Direção-Geral e Setorial, de Apoio e de Assessoramento;

II

a aprovação dos Regulamentos dos Órgãos de Direção-Geral e Setorial e dos Grandes Comandos (Exército, Comando Militar de Área, Região Militar, Grande Unidade, Grupamento e Artilharia).

III

a criação, extinção e fixação de área de jurisdição de Exércitos, Comandos Militares de Área e Regiões Militares;

IV

a criação, extinção e fixação de subordinação de Grande Unidade, Grupamento e Comando de Artilharia ou de Fronteira;

V

a criação, extinção, transformação, mudança de denominação, subordinação e localização de Organizações Militares integrantes das Forças Terrestres, de comando superior ao de Unidade;

VI

a criação, extinção, localização e mudança de natureza das demais Organizações Militares integrantes do Exército.

Art. 32, II do Decreto 79.531 /1977