Artigo 30, Parágrafo Único do Decreto nº 79.531 de 13 de Abril de 1977
Dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 30
Os Comandos de Fronteira são organizações militares, de comando de oficial superior, que reúnem elementos de comando, unidades, subunidades e pelotões e caracterizam-se por possuírem elementos operacionais e elementos típicos de guarda de fronteira.
Parágrafo único
O Comando de Fronteira pode ser exercido cumulativamente com o de uma unidade subordinada.