Artigo 28, Parágrafo Único, Alínea g do Decreto nº 79.531 de 13 de Abril de 1977
Dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
As Brigadas são as Grandes Unidades básicas de combinação de Armas integradas por um conjunto de elementos de combate, de apoio ao combate e de apoio logístico.
Parágrafo único
As Brigadas conforme os elementos básicos que as compõem, denominam-se.
a
de Infantaria;
b
de Infantaria Motorizada;
c
de Infantaria Blindada;
d
de Infantaria de Selva;
e
de Cavalaria Mecanizada;
f
de Cavalaria Blindada;
g
Pára-quedista.