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Artigo 28, Parágrafo Único, Alínea f do Decreto nº 79.531 de 13 de Abril de 1977

Dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército e dá outras providências.

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Art. 28

As Brigadas são as Grandes Unidades básicas de combinação de Armas integradas por um conjunto de elementos de combate, de apoio ao combate e de apoio logístico.

Parágrafo único

As Brigadas conforme os elementos básicos que as compõem, denominam-se.

a

de Infantaria;

b

de Infantaria Motorizada;

c

de Infantaria Blindada;

d

de Infantaria de Selva;

e

de Cavalaria Mecanizada;

f

de Cavalaria Blindada;

g

Pára-quedista.

Art. 28, Parágrafo Único, f do Decreto 79.531 /1977