Artigo 24, Parágrafo 1, Alínea d do Decreto nº 79.531 de 13 de Abril de 1977
Dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os Comandos Militares de Área, com atribuições análogas às dos Exércitos, se exercem em determinadas áreas do Território Nacional, as tropas que as guarnecem - pelo seu efetivo e natureza - não justificam a criação de um Exército.
§ 1º
Cada Comando Militar de Área compreende:
a
Comando;
b
Regiões Militares;
c
Grandes Unidades;
d
Tropa de Comando Militar de Área.
§ 2º
As Grandes Unidades integrantes do Comando Militar de Área são, normalmente, as Brigadas.
§ 3º
O Comando Militar de Área pode dispor, também, de Grupamentos e de Comandos de Fronteira.
§ 4º
Os Comandos Militares de Área podem desempenhar a dupla função de Comando Militar de Área propriamente dita e Comando de Região Militar.
§ 5º
A Tropa de Comando Militar de Área compreende as unidades e subunidades, diretamente subordinadas ao Comando Militar de Área.