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Artigo 24, Parágrafo 1, Alínea c do Decreto nº 79.531 de 13 de Abril de 1977

Dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército e dá outras providências.

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Art. 24

Os Comandos Militares de Área, com atribuições análogas às dos Exércitos, se exercem em determinadas áreas do Território Nacional, as tropas que as guarnecem - pelo seu efetivo e natureza - não justificam a criação de um Exército.

§ 1º

Cada Comando Militar de Área compreende:

a

Comando;

b

Regiões Militares;

c

Grandes Unidades;

d

Tropa de Comando Militar de Área.

§ 2º

As Grandes Unidades integrantes do Comando Militar de Área são, normalmente, as Brigadas.

§ 3º

O Comando Militar de Área pode dispor, também, de Grupamentos e de Comandos de Fronteira.

§ 4º

Os Comandos Militares de Área podem desempenhar a dupla função de Comando Militar de Área propriamente dita e Comando de Região Militar.

§ 5º

A Tropa de Comando Militar de Área compreende as unidades e subunidades, diretamente subordinadas ao Comando Militar de Área.

Art. 24, §1º, c do Decreto 79.531 /1977