Artigo 23, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto nº 79.531 de 13 de Abril de 1977
Dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Os Exércitos constituem os grandes escalões de enquadramento e preparação do pessoal militar para o emprego.
§ 1º
Cada Exército Compreende:
a
Comando;
b
Regiões Militares;
c
Grandes Unidades;
d
Tropa de Exército.
§ 2º
As Grandes Unidades integrantes do escalão Exército são as divisões de Exército e as Brigadas.
§ 3º
O Exército pode dispor também, de Grupamentos e de Comandos de Fronteiras.
§ 4º
A Tropa de Exército compreende as unidades e subunidades, diretamente subordinadas ao Comando do Exército.