Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 79.531 de 13 de Abril de 1977
Dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Cabem ao Ministério do Exército, em consonância com a Política de Segurança Nacional e na conformidade com os planos e diretrizes aprovados pelo Presidente da República, as seguintes atribuições:
I
proposição da Política Militar Terrestre (PMT) e sua execução;
II
planejamento e execução da defesa territorial terrestre do país;
III
defesa da fronteira terrestre e cooperação na defesa da fronteira marítima;
IV
participação no preparo da Mobilização Geral da Nação;
V
participação na defesa aérea do território nacional;
VI
proposta de organização e efetivos do Exército;
VII
aparelhamento, preparo e adestramento das Forças Terrestres, inclusive para integrarem Forças Combinadas ou Conjuntas;
VIII
orientação e realização de pesquisas e elaboração de estudos de interesse para o desenvolvimento do Exército, bem como outros de interesse para o desenvolvimento nacional que lhe sejam cometidos ou solicitados;
IX
autorização de produção dos produtos controlados pelo Ministério do Exército e fiscalização do comércio de material bélico;
X
colaboração, em casos de calamidade pública, com os Ministérios Civis, na assistência às populações atingidas e no restabelecimento da normalidade;
XI
supervisão da Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL).