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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 79.531 de 13 de Abril de 1977

Dispõe sobre a Organização Básica do Ministério do Exército e dá outras providências.

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Art. 2º

Cabem ao Ministério do Exército, em consonância com a Política de Segurança Nacional e na conformidade com os planos e diretrizes aprovados pelo Presidente da República, as seguintes atribuições:

I

proposição da Política Militar Terrestre (PMT) e sua execução;

II

planejamento e execução da defesa territorial terrestre do país;

III

defesa da fronteira terrestre e cooperação na defesa da fronteira marítima;

IV

participação no preparo da Mobilização Geral da Nação;

V

participação na defesa aérea do território nacional;

VI

proposta de organização e efetivos do Exército;

VII

aparelhamento, preparo e adestramento das Forças Terrestres, inclusive para integrarem Forças Combinadas ou Conjuntas;

VIII

orientação e realização de pesquisas e elaboração de estudos de interesse para o desenvolvimento do Exército, bem como outros de interesse para o desenvolvimento nacional que lhe sejam cometidos ou solicitados;

IX

autorização de produção dos produtos controlados pelo Ministério do Exército e fiscalização do comércio de material bélico;

X

colaboração, em casos de calamidade pública, com os Ministérios Civis, na assistência às populações atingidas e no restabelecimento da normalidade;

XI

supervisão da Indústria de Material Bélico do Brasil (IMBEL).

Art. 2º, I do Decreto 79.531 /1977