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Artigo 6º, Inciso II do Decreto nº 7.950 de 12 de Março de 2013

Institui o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.

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Art. 6º

Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública adotar as providências necessárias: (Redação dada pelo decreto nº 9.817, de 2019)

I

à preservação do sigilo da identificação e dos dados de perfis genéticos administrados no seu âmbito; e

II

à inclusão, no convênio celebrado com as unidades federadas, de cláusulas que atendam ao disposto no inciso I do caput.