Artigo 6º, Inciso I do Decreto nº 7.950 de 12 de Março de 2013
Institui o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública adotar as providências necessárias: (Redação dada pelo decreto nº 9.817, de 2019)
I
à preservação do sigilo da identificação e dos dados de perfis genéticos administrados no seu âmbito; e
II
à inclusão, no convênio celebrado com as unidades federadas, de cláusulas que atendam ao disposto no inciso I do caput.