Artigo 10-d, Inciso IV do Decreto nº 7.950 de 12 de Março de 2013
Institui o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.
Acessar conteúdo completoArt. 10-d
Os grupos de trabalho: (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)
I
serão compostos na forma de ato do Comitê Gestor; (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)
II
não poderão ter mais de seis membros; (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)
III
terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)
IV
estão limitados a três operando simultaneamente. (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)