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Artigo 10-d, Inciso I do Decreto nº 7.950 de 12 de Março de 2013

Institui o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.

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Art. 10-d

Os grupos de trabalho: (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)

I

serão compostos na forma de ato do Comitê Gestor; (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)

II

não poderão ter mais de seis membros; (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)

III

terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)

IV

estão limitados a três operando simultaneamente. (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)