Artigo 10-b, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.950 de 12 de Março de 2013
Institui o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.
Acessar conteúdo completoArt. 10-b
O Comitê Gestor contará com duas comissões de caráter permanente, com a finalidade de subsidiá-lo em temas específicos: (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)
I
Comissão de Interpretação e Estatística; e (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)
II
Comissão de Qualidade. (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)
§ 1º
As comissões serão formadas por até sete membros, dentre os quais haverá um coordenador. (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)
§ 2º
O Coordenador do Comitê Gestor disporá sobre a composição e o funcionamento das Comissões, observado o regimento interno, e designará os coordenadores e os membros das Comissões. (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)
§ 3º
Os membros das Comissões que não puderem comparecer pessoalmente poderão participar por meio de videoconferência. (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)