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Artigo 10-b, Inciso I do Decreto nº 7.950 de 12 de Março de 2013

Institui o Banco Nacional de Perfis Genéticos e a Rede Integrada de Bancos de Perfis Genéticos.

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Art. 10-b

O Comitê Gestor contará com duas comissões de caráter permanente, com a finalidade de subsidiá-lo em temas específicos: (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)

I

Comissão de Interpretação e Estatística; e (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)

II

Comissão de Qualidade. (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)

§ 1º

As comissões serão formadas por até sete membros, dentre os quais haverá um coordenador. (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)

§ 2º

O Coordenador do Comitê Gestor disporá sobre a composição e o funcionamento das Comissões, observado o regimento interno, e designará os coordenadores e os membros das Comissões. (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)

§ 3º

Os membros das Comissões que não puderem comparecer pessoalmente poderão participar por meio de videoconferência. (Incluído pelo decreto nº 9.817, de 2019)