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Artigo 1º, Inciso IX do Decreto nº 7.938 de 19 de Fevereiro de 2013

Altera o Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro.

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Art. 1º

O Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 1º O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, autarquia federal criada pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, é o órgão executivo central do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro, e tem por competência: I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas determinadas pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro; II - elaborar e expedir regulamentos técnicos sobre o controle metrológico legal e instrumentos de medição; III - exercer o poder de polícia administrativa na área de metrologia legal, que poderá ser delegado a órgãos ou entidades de direito público; IV - exercer poder de polícia administrativa, e expedir regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, quanto a: a) segurança; b) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal; c) proteção do meio ambiente; e d) prevenção de práticas enganosas de comércio; V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por delegação; VI - atuar como órgão acreditador oficial de organismos de avaliação da conformidade; VII - registrar objetos sujeitos a avaliação da conformidade compulsória; VIII - planejar e executar atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento científico e tecnológico em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins; IX - prestar serviços de transferência tecnológica e de cooperação técnica voltados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins; X - prestar serviços voltados ao fortalecimento técnico e à inovação nas empresas nacionais; XI - produzir e alienar materiais de referência, padrões metrológicos e produtos relacionados; XII - realizar contribuições a entidades estrangeiras congêneres, cujos interesses estejam amparados em acordos firmados entre si ou entre os respectivos países, como uma única ação; XIII - designar entidades públicas ou privadas para executar atividades técnicas nas áreas de metrologia legal e de avaliação da conformidade, no âmbito de sua competência regulamentadora; XIV - atuar como órgão oficial de monitoramento da conformidade aos princípios das boas práticas de laboratório; XV - conceder bolsas de pesquisa científica e tecnológica para o desenvolvimento de tecnologia de produto ou de tecnologia de processo, de caráter contínuo, diretamente ou por intermédio de parceria com instituições públicas ou privadas; XVI - estabelecer parcerias com entidades de ensino para a formação e especialização profissional nas áreas de sua atuação, inclusive para programas de residência técnica; XVII - anuir no processo de importação de produtos por ele regulamentados que estejam sujeitos a regime de licenciamento não automático ou a outras medidas de controle administrativo prévio ao despacho para consumo; e XVIII - representar o País em foros regionais, nacionais e internacionais sobre avaliação da conformidade. " (NR) "Art. 2º (...) .. (...)

II

(...) c) Diretoria de Planejamento e Articulação Institucional; e (...)

III

(...) a) Diretoria de Avaliação da Conformidade; (...) e) Diretoria de Metrologia Aplicada às Ciências da Vida; e (...)"(NR) "Art. 6º (...) V - coordenar, em conjunto com a Diretoria de Administração e Finanças e com a Diretoria de Planejamento e Articulação Institucional, as ações de repasses orçamentários e financeiros à RBMLQ-I; (...) X - coordenar a ação integrada das câmaras setoriais e regionais com o conselho gestor e reuniões plenárias da RBMLQ-I; e

XI

fiscalizar a observância das normas técnicas e legais quanto a unidades de medida, métodos de medição, medidas materializadas, instrumentos de medição e produtos pré-medidos." (NR "Art. 8º (...) IX - planejar e executar as atividades de acreditação de laboratórios de calibração e de ensaios, de provedores de ensaios de proficiência, de organismos de avaliação da conformidade e de outros necessários ao desenvolvimento da infraestrutura de serviços tecnológicos no País." (NR) " Art. 11 À Diretoria de Planejamento e Articulação Institucional compete: (...) IV - coordenar as ações relativas ao desenvolvimento de recursos humanos, e planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das ações relativas ao Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, no âmbito do Inmetro; (...) VI - coordenar, planejar, dirigir e executar as atividades de informação tecnológica e implantar ações de difusão da cultura de metrologia, normalização, avaliação da conformidade e sobre barreiras técnicas aos setores empresarial, tecnológico, acadêmico e científico, contribuindo para a modernização tecnológica do País; (...) VIII - formular orientações estratégicas institucionais; e

IX

estimular a utilização das técnicas de gestão da qualidade nas empresas brasileiras." (NR) "Art. 12 (...) I - planejar, coordenar, dirigir, supervisionar, acompanhar e avaliar a execução das ações relativas aos Sistemas de Serviços Gerais, de Administração Financeira e de Contabilidade Federal, no âmbito do Inmetro; e (...)" (NR) " Art. 13 À Diretoria de Avaliação da Conformidade compete: (...) III - coordenar a atividade de avaliação da conformidade, voluntária ou compulsória, de produtos, serviços, processos e pessoas, e efetuar estudos de viabilidade, desenvolvimento, implantação, acompanhamento e avaliação dos diferentes programas de avaliação da conformidade, no âmbito do Sinmetro; (...) VII - executar a política nacional e elaborar regulamentos técnicos, na área da qualidade; (...) X - estimular a utilização das técnicas de gestão da qualidade nas empresas brasileiras; e XI- fortalecer a participação do País nas atividades internacionais e no intercâmbio com entidades e organismos estrangeiros e internacionais, no âmbito da avaliação da conformidade." (NR) "Art. 14 (...) VI - conservar os padrões das unidades de medida, e implantar e manter a cadeia de rastreabilidade dos padrões metrológicos dos diversos laboratórios do País, referenciada aos padrões internacionais; (...)" (NR) "Art. 15 (...) I - orientar, planejar, dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades de metrologia legal;

II

propor projetos de regulamentos técnicos metrológicos; (...) IV - especificar os requisitos dos modelos de instrumentos de medição, examinando-os, definindo-os e aprovando-os; (...) VI - estabelecer as especificações de equipamentos, padrões e instalações a serem utilizados pelos órgãos da RBMLQ-I;

VII

participar de foros internacionais e regionais relacionados a metrologia legal, e representar o Brasil na Organização Internacional de Metrologia Legal e em outras instâncias internacionais de metrologia legal;

VIII

participar de cooperações técnicas com órgãos governamentais, institutos de metrologia, centros de pesquisa e universidades no âmbito da metrologia legal;

IX

disseminar conhecimentos de metrologia legal para a sociedade;

X

estabelecer diretrizes de ação no âmbito da metrologia legal, em conformidade com políticas consolidadas do Conmetro; e

XI

avaliar tecnicamente os processos de autuação de infrações em grau de recurso, advindos do controle metrológico legal." (NR) " Art. 16-A À Diretoria de Metrologia Aplicada às Ciências da Vida compete:

I

planejar, dirigir, coordenar e supervisionar a execução de atividades no âmbito da metrologia aplicada às ciências da vida;

II

estabelecer diretrizes de atuação no âmbito da metrologia aplicada às áreas da ciência da vida;

III

criar e preservar materiais de referência relacionados a ciências da vida;

IV

desenvolver pesquisas científicas e tecnológicas relativas à metrologia aplicada às ciências da vida;

V

disseminar conhecimentos para a sociedade na sua área de atuação, através de cursos, publicação de material institucional, metodologias e apresentação de trabalhos em eventos técnicos e científicos;

VI

criar mecanismos de interação entre o Inmetro e outras instituições de ensino e de pesquisa científica e tecnológica, para fortalecer o complexo científico institucional, na área biológica;

VII

gerenciar a implantação de infraestrutura nacional de apoio à área biológica, incluindo a manutenção de coleções padrão de cultura de células procariontes e eucariontes, de plasmídeos e de animais de experimentação;

VIII

criar mecanismos de interação do Inmetro com agências de fomento à atividade em ciência, tecnologia e inovação, na área biológica;

IX

auxiliar a indústria brasileira na caracterização e determinação das propriedades de materiais biológicos e materiais de uso na área da saúde; e

X

auxiliar o setor de segurança pública no desenvolvimento de materiais de referência, metodologias e serviços de ensaio úteis em atividades de criminalística." (NR) "Art. 18 (...) XII - criar Escritórios de Representação, com a aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, nos Estados da Federação, quando se fizer necessário para o pleno cumprimento da missão institucional; e

XIII

prestar suporte técnico e administrativo ao Conmetro e a seus comitês de assessoramento, atuando como Secretário-Executivo do Conmetro." (NR)

Art. 1º, IX do Decreto 7.938 /2013