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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 79.350 de 8 de Março de 1977

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra e benfeitorias, necessárias à construção de acampamento e aproveitamento de jazidas de materiais a serem usadas na obra da Usina Hidrelétrica de Emborcação localizada no rio Paranaiba, na divisa dos Estados de Minas Gerais e Goiás.

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Art. 3º

. Fica autorizada a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG a promover a desapropriação das referidas áreas de terra e benfeitorias na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.

Parágrafo único

Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei número 2.786 de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de emissão de posse das áreas de terra e benfeitorias abrangidas por este Decreto.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 79.350 de 8 de Março de 1977