Decreto 7.931 de 19 de Fevereiro de 2013
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, DECRETA:
Brasília, 19 de fevereiro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.
Art. 1º
O Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 19 (...) V - benefício para superação da extrema pobreza, cujo valor será calculado na forma do § 3º , no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família que apresentem soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros previstos nos incisos I a III do caput igual ou inferior a R$ 70,00 (setenta reais) per capita. (...) § 3º O valor do benefício para superação da extrema pobreza será o resultado da diferença entre R$ 70,01 (setenta reais e um centavo) e a soma per capita referida no inciso V do caput, multiplicado pela quantidade de membros da família, arredondado ao múltiplo de R$ 2,00 (dois reais) imediatamente superior." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Tereza Campello
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.2013