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Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto nº 7.929 de 18 de Fevereiro de 2013

Regulamenta a Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, no que se refere à avaliação da vocação logística dos imóveis não operacionais da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA; altera o art. 4º do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007; e dá outras providências.

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Art. 7º

O Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência " Art. 4º Os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS criados pelo art. 23 da Lei n º 11.483, de 31 de maio de 2007 , ficam assim distribuídos:

I

no Ministério dos Transportes, para as atividades de inventariança:

a

um DAS 101.6, para o cargo de Inventariante;

b

quatro assessores diretos, DAS 102.5, a serem indicados, respectivamente, pelos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Fazenda, dos Transportes e da Advocacia-Geral da União;

c

seis DAS 101.4;

d

sete DAS 101.3;

e

oito DAS 101.2; e

f

dezesseis DAS 101.1;

II

na Advocacia-Geral da União:

a

para o desempenho das atividades decorrentes do disposto no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 11.483, de 2007: 1. um DAS 101.5; 2. dois DAS 101.4; 3. cinco DAS 101.3; e 4. dezenove DAS 101.2; e

b

em caráter temporário, enquanto não encerrado o processo de inventariança da extinta RFFSA, para atendimento do acréscimo do volume de trabalho gerado pela absorção do passivo judicial: dois DAS 101.3;

III

no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

a

para a realização das atividades decorrentes do disposto no art. 118 da Lei nº 10.233, de 2001, bem como de outras relativas à incorporação ao patrimônio da União de imóveis não-operacionais oriundos da extinta RFFSA: 1. dois DAS 101.5; 2. seis DAS 101.4; 3. sete DAS 101.3; 4. quatro DAS 101.2; e 5. dezesseis DAS 101.1; e

b

para as atividades de avaliação da vocação logística dos bens imóveis não operacionais da extinta RFFSA, a que se refere o art. 8º , caput, inciso IV, da Lei nº 11.483, de 2007: 1. um DAS 101.4; 2. dois DAS 101.3; 3. um DAS 101.2; e 4. três DAS 101.1; e

IV

no DNIT, para as atividades de avaliação da vocação logística dos bens imóveis não-operacionais da extinta RFFSA, a que se refere o art. 8º , caput, inciso IV, da Lei nº 11.483, de 2007:

a

dois DAS 101.4;

b

cinco DAS 101.3;

c

quatro DAS 101.2; e

d

cinco DAS 101.1.

§ 1º

Os cargos em comissão referidos no inciso I do caput, na alínea "b" do inciso II do caput, na alínea "b" do inciso III do caput e no inciso IV do caput não integrarão a estrutura regimental dos referidos órgãos, devendo constar dos atos de nomeação seu caráter de transitoriedade.

§ 2º

Os cargos em comissão referidos no inciso IV do caput serão redistribuídos ao DNIT, por ato do Ministro de Estado dos Transportes, até 31 de dezembro de 2013.

§ 3º

Os ocupantes dos cargos em comissão referidos na alínea "b" do inciso III do caput e no inciso IV do caput serão exonerados, por ato do respectivo Ministro de Estado, até sete dias após a apresentação do Relatório Final do Grupo de Trabalho da Reserva Técnica Ferroviária.

§ 4º

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão encaminhará proposta de decreto à Casa Civil da Presidência da República extinguindo os cargos em comissão referidos na alínea "b" do inciso III do caput e no inciso IV do caput após transcorrido o prazo referido no § 3º ." (NR)

Art. 7º, §3º do Decreto 7.929 /2013