Artigo 5º, Parágrafo 4, Inciso V do Decreto nº 7.929 de 18 de Fevereiro de 2013
Regulamenta a Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, no que se refere à avaliação da vocação logística dos imóveis não operacionais da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA; altera o art. 4º do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007; e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica criado o Grupo de Trabalho da Reserva Técnica Ferroviária - GTRTF, para deliberar sobre a vocação logística dos imóveis não operacionais indicados pelo Ministério dos Transportes para constituição da reserva técnica.
§ 1º
O GTRTF será integrado por seis membros efetivos, e suplentes, sendo três do Ministério dos Transportes e três do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 2º
A coordenação do GTRTF caberá ao representante indicado pelo Ministério dos Transportes.
§ 3º
Atos do Ministério dos Transportes e da Secretaria do Patrimônio da União designarão os representantes do GTRTF.
§ 4º
Na análise da vocação logística serão considerados os seguintes critérios:
I
projeto integrante do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC;
II
expansão dos corredores de exportação;
III
ampliação da capacidade produtiva e operacional da malha;
IV
estímulo à inter e à multimodalidade; e
V
garantia da segurança operacional.
§ 5º
Nos casos em que a vocação logística não for reconhecida no GTRTF, ato conjunto dos Ministros de Estado dos Transportes e do Planejamento, Orçamento e Gestão definirá a destinação dos imóveis.
§ 6º
O GTRTF apresentará relatório final de seus trabalhos para o Ministro de Estado dos Transportes, Portos e Aviação Civil, com cópia para o Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, sobre a vocação logística dos imóveis não operacionais, de forma fundamentada, até 6 de março de 2019. (Redação dada pelo Decreto nº 9.598, de 2018)
§ 7º
O GTRTF deverá apresentar Relatório Parcial de andamento dos trabalhos, para a Secretaria-Executiva do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil e para a Secretaria-Executiva do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, a cada três meses. (Incluído pelo Decreto nº 9.032, de 2017)
§ 8º
No relatório de que trata o § 7º deverá constar, no mínimo, o quantitativo de imóveis cuja vocação logística já tenha sido objeto de deliberação, o quantitativo de imóveis que ainda carecem ser objeto de deliberação e a previsão de conclusão dos trabalhos do GTRTF. (Incluído pelo Decreto nº 9.032, de 2017)