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Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.929 de 18 de Fevereiro de 2013

Regulamenta a Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, no que se refere à avaliação da vocação logística dos imóveis não operacionais da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA; altera o art. 4º do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007; e dá outras providências.

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Art. 4º

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio da Secretaria do Patrimônio da União, elaborará manifestação quanto à existência de restrições e conflitos de interesse relacionados aos imóveis indicados na relação referida no art. 3º para constituição da reserva técnica, no prazo de dezoito meses, contado do seu recebimento. (Redação dada pelo Decreto nº 8.372, de 2014)

§ 1º

Não havendo óbice por parte da Secretaria do Patrimônio da União, os imóveis indicados serão declarados como reserva técnica por ato do Ministro de Estado dos Transportes.

§ 2º

No caso de a manifestação da Secretaria do Patrimônio da União apontar a existência de restrições ou de divergências em relação aos imóveis indicados pelo Ministério dos Transportes, a vocação logística será deliberada na forma do art. 5º .

Art. 4º, §2º do Decreto 7.929 /2013