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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.929 de 18 de Fevereiro de 2013

Regulamenta a Lei nº 11.483, de 31 de maio de 2007, no que se refere à avaliação da vocação logística dos imóveis não operacionais da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA; altera o art. 4º do Decreto nº 6.018, de 22 de janeiro de 2007; e dá outras providências.

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Art. 2º

Não constituem reserva técnica os bens imóveis:

I

que tenham sido objeto de regularização fundiária, urbanística e ambiental ou de outras destinações, pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até a data de publicação deste Decreto;

II

integrantes da carteira imobiliária da extinta RFFSA;

III

remetidos ao Fundo Contingente da Extinta RFFSA - FC até a data de publicação deste Decreto;

IV

inseridos em trechos erradicados não integrantes do Sistema Federal de Viação; e

V

ocupados por famílias de baixa renda.

§ 1º

Não se aplica o disposto no caput aos imóveis situados integral ou parcialmente na faixa de domínio das ferrovias, cuja ocupação ou utilização por particulares coloque em risco a vida das pessoas ou comprometa a segurança ou a eficiência da operação ferroviária.

§ 2º

Não sendo possível o desmembramento de parcela contida em faixa de domínio, o imóvel será considerado integralmente como reserva técnica.

§ 3º

Os imóveis referidos nos incisos do caput poderão ser excepcionalmente indicados para constituir a reserva técnica desde que:

I

o Ministério dos Transportes demonstre a inexistência de alternativa técnica ou locacional que atenda às condições previstas no art. 1º ;

II

o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT transfira à União imóvel oriundo da extinta RFFSA com valor igual ou superior ao daquele retirado do FC, quando se enquadrarem no inciso III do caput;

III

sejam garantidos pelo DNIT os direitos adquiridos das famílias ocupantes, quando se enquadrarem no inciso V do caput ; e

IV

o DNIT assuma os ônus pelo cancelamento ou rescisão de contratos de transferência de domínio, posse ou uso firmados pela extinta RFFSA ou pela União.

Art. 2º, §1º do Decreto 7.929 /2013