Artigo 81, Inciso II do Decreto nº 7.922 de 18 de Fevereiro de 2013
Regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pelas Leis nº 9.657 de 3 de junho de 1998, nº 10.871, de 20 de maio de 2004, nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, e nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 81
A Gratificação de Qualificação de que trata o art. 80 será concedida em três níveis, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo IV à Lei nº 10.410, de 2002, e no Anexo X-A à Lei nº 11.357, de 2006, observados os seguintes requisitos mínimos: (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
I
para os titulares de cargos de nível superior da Carreira de Especialista em Meio Ambiente:
a
GQ I - curso de pós-graduação lato sensu ; (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
b
GQ II - mestrado; ou (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
c
GQ III - doutorado; e (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
II
para os titulares de cargos de nível intermediário da Carreira de Especialista em Meio Ambiente e do PECMA:
a
GQ I - conclusão, com aproveitamento, de cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem cento e oitenta horas; (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
b
GQ II - conclusão, com aproveitamento, em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem duzentos e cinquenta horas; ou (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
c
GQ III - conclusão, com aproveitamento, em cursos de capacitação ou de qualificação profissional que totalizem trezentas e sessenta horas ou de curso de graduação ou de pós-graduação lato sensu. (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
Parágrafo único
Poderá ser aceita a acumulação de cursos de capacitação ou qualificação profissional com duração mínima de quarenta horas-aula para a comprovação das cargas horárias mínimas de que trata este artigo, na forma disposta em ato do dirigente máximo de cada órgão ou entidade.