Artigo 75-a, Inciso II do Decreto nº 7.922 de 18 de Fevereiro de 2013
Regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pelas Leis nº 9.657 de 3 de junho de 1998, nº 10.871, de 20 de maio de 2004, nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, e nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75-a
A partir de 1º de setembro de 2018, a GQ percebida pelos servidores de que trata o art. 75 será concedida em três níveis, observados os seguintes parâmetros: (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
I
GQ I - conclusão de cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de cento e oitenta horas; (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
II
GQ II - conclusão de cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de duzentas e cinquenta horas; e (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
III
GQ III - conclusão de cursos de qualificação profissional com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas ou de curso de graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado. (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
Parágrafo único
O servidor de nível intermediário ocupante de cargo de provimento efetivo integrante das carreiras a que se refere o art. 75 que, em 31 de agosto de 2018 e na forma da legislação vigente nessa data, estiver percebendo GQ em valor correspondente aos níveis IV e V passará a perceber, a partir de 1º de setembro de 2018, GQ correspondente ao nível III. (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)