Artigo 73, Parágrafo Único, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 7.922 de 18 de Fevereiro de 2013
Regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pelas Leis nº 9.657 de 3 de junho de 1998, nº 10.871, de 20 de maio de 2004, nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, e nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 73
A GQ dos titulares dos cargos de que trata o inciso XV do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura, quando em efetivo exercício do cargo, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo IX-D à Lei nº 11.355, de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
Parágrafo único
Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação a: (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
I
conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão, comprovado pela apresentação de trabalhos elaborados pelo servidor no exercício das atribuições do cargo ou pela comprovação da chefia imediata de execução de atribuições técnicas; e (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
II
formação acadêmica e profissional, obtida por meio da participação, com aproveitamento, em cursos regularmente constituídos, nas seguintes modalidades: (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
a
doutorado; (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
b
mestrado; (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
c
pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula; (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
d
graduação; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
e
cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma estabelecida neste Capítulo. (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)