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Artigo 66, Inciso III do Decreto nº 7.922 de 18 de Fevereiro de 2013

Regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pelas Leis nº 9.657 de 3 de junho de 1998, nº 10.871, de 20 de maio de 2004, nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, e nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.

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Art. 66

Para fazer jus à Gratificação de Qualificação - GQ, de que trata este Capítulo, os servidores deverão possuir:

I

certificação em curso de capacitação ou qualificação profissional, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas;

II

diploma de curso superior em nível de graduação reconhecido pelo Ministério da Educação; ou

III

certificado de pós-graduação lato sensu, de título de mestre ou de título de doutor.

Parágrafo único

A adequação dos cursos a que se refere o caput às atividades desempenhadas pela entidade e às atribuições do servidor no exercício de seu cargo será objeto de avaliação de Comitê Especial de que trata o art. 69. (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

Art. 66, III do Decreto 7.922 /2013