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Artigo 61, Inciso I do Decreto nº 7.922 de 18 de Fevereiro de 2013

Regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pelas Leis nº 9.657 de 3 de junho de 1998, nº 10.871, de 20 de maio de 2004, nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, e nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.

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Art. 61

Aos servidores titulares de cargos de nível intermediário de que tratam os arts. 63-B, 82-B e 105-C da Lei nº 11.355, de 2006, e arts. 57 e 206 da Lei nº 11.907, de 2009, que fazem jus à GQ em face da percepção pretérita dos extintos Adicionais de Titulação, aplica-se o seguinte:

I

os servidores de que trata o caput que possuírem comprovação de conclusão com aproveitamento de curso de aperfeiçoamento com carga horária mínima de trezentas e sessentas horas, de curso de pós-graduação em nível de especialização, de graduação, de titulação acadêmica de mestre, ou de titulação acadêmica de doutor, fazem jus ao reenquadramento no nível III da GQ do respectivo Plano de Carreiras ou Plano de Carreiras e Cargos;

II

os servidores de que trata o caput que possuírem comprovação de conclusão com aproveitamento de curso de aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a duzentos e cinquentas horas e inferior a trezentas e sessenta horas, fazem jus ao reenquadramento na GQ de nível II; e

III

os servidores de que trata o caput que possuírem comprovação de conclusão com aproveitamento de curso de aperfeiçoamento com carga horária igual ou superior a cento e oitenta horas e inferior a duzentos e cinquenta horas, fazem jus ao reenquadramento na GQ de nível I.

Parágrafo único

Caso o órgão ou entidade não identifique o respectivo comprovante de conclusão de curso no assentamento funcional do servidor referente à comprovação para fins de percepção do extinto Adicional de Titulação à época:

I

no caso dos servidores abrangidos pelos arts. 57 e 206 da Lei nº 11.907, de 2009, o servidor permanecerá no respectivo nível de GQ em que se encontrava quando da edição da Lei nº 12.778, de 2012, até que seja possível a identificação do diploma, certificado, atestado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e carga horária que permita o reenquadramento para níveis subsequentes, observados os critérios dispostos no caput ; e

II

no caso dos servidores abrangidos pelos arts. 63-B, 82-B e 105-C da Lei nº 11.355, de 2006, o servidor permanecerá percebendo o valor equivalente ao nível I da GQ, até que seja possível a identificação do diploma, certificado, atestado ou declaração de conclusão de curso ou documento similar, emitido pela instituição responsável pelo curso, com indicação da data de conclusão e carga horária, que permita o reenquadramento para níveis subsequentes, observados os critérios dispostos no caput.

Art. 61, I do Decreto 7.922 /2013