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Artigo 52, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto nº 7.922 de 18 de Fevereiro de 2013

Regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pelas Leis nº 9.657 de 3 de junho de 1998, nº 10.871, de 20 de maio de 2004, nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, e nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.

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Art. 52

A GQ dos titulares dos cargos de que trata o inciso XII do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de nível intermediário de desenvolvimento de tecnologia militar, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo III à Lei nº 9.657, de 1998. (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

Parágrafo único

Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção das GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação a:

I

conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão, comprovado pela apresentação de trabalhos elaborados pelo servidor no exercício das atribuições do cargo ou pela comprovação da chefia imediata de execução de atribuições técnicas; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

II

formação acadêmica e profissional, obtida mediante participação, com aproveitamento, em cursos regularmente instituídos, nas seguintes modalidades:

a

doutorado;

b

mestrado;

c

pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula;

d

graduação; ou

e

cursos de capacitação ou qualificação profissional, na forma disposta neste Capítulo.

Art. 52, Parágrafo Único, I do Decreto 7.922 /2013