Artigo 46, Inciso VI do Decreto nº 7.922 de 18 de Fevereiro de 2013
Regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pelas Leis nº 9.657 de 3 de junho de 1998, nº 10.871, de 20 de maio de 2004, nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, e nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
A classificação dos servidores que concorrem à GQ dentro das vagas fixadas, obedecerá a ordem decrescente do resultado obtido por cada servidor da soma da pontuação atribuída para cada critério abaixo, conforme disposto em ato do dirigente máximo de cada entidade de que trata este Capítulo:
I
doutorado;
II
mestrado;
III
pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas-aula;
IV
tempo de efetivo exercício no cargo; (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
V
produção técnica ou acadêmica na área de atuação do servidor; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
VI
participação como instrutor ou palestrante em cursos e eventos técnicos sobre assunto atinente às atribuições do cargo. (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
§ 1º
O ato de que trata o caput disporá sobre a pontuação mínima necessária para participação do servidor no processo de concorrência à GQ nível I e à GQ nível II.
§ 2º
A pontuação máxima a ser atribuída em função do inciso VII do caput não poderá superar a pontuação atribuída em função da posse de título de doutor.
§ 3º
O servidor selecionado para o recebimento de mais de um nível de gratificação será automaticamente excluído da seleção para a de nível inferior.
§ 4º
Caso exista igualdade no total de pontos obtidos pelos servidores que estiverem concorrendo à GQ, serão considerados como critérios de desempate, na seguinte ordem:
I
tempo de efetivo exercício em cargos em comissão ou função de confiança de assessoramento;
II
tempo de efetivo exercício no cargo; e
III
a classificação no concurso de ingresso.