JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36, Inciso V do Decreto nº 7.922 de 18 de Fevereiro de 2013

Regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pelas Leis nº 9.657 de 3 de junho de 1998, nº 10.871, de 20 de maio de 2004, nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, e nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 36

A classificação dos servidores que concorrem à GQ dentro das vagas fixadas a cada ano obedecerá a ordem decrescente do resultado obtido por cada servidor da soma da pontuação atribuída para cada critério abaixo, conforme disposto em ato do Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão: (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

I

doutorado;

II

mestrado;

III

pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas-aula;

IV

tempo de efetivo exercício no cargo;

V

produção técnica ou acadêmica na área de atuação do servidor;

VI

participação como instrutor ou palestrante em cursos e eventos técnicos sobre assunto atinente às atividades da carreira ou cargo isolado; e

VII

tempo de efetivo exercício em cargos em comissão ou função de confiança de direção ou chefia.

§ 1º

O ato de que trata o caput disporá sobre a pontuação mínima necessária para participação do servidor no processo de concorrência à GQ nível I e à GQ nível II.

§ 2º

A pontuação máxima a ser atribuída em função do inciso VII do caput não poderá superar a pontuação atribuída em função da posse de título de doutor.

§ 3º

O servidor selecionado para o recebimento de mais de um nível de gratificação será automaticamente excluído da seleção para a de nível inferior.

§ 4º

Caso exista igualdade no total de pontos obtidos pelos servidores que estiverem concorrendo à GQ, serão considerados como critérios de desempate, na seguinte ordem:

I

tempo de efetivo exercício em cargos em comissão ou função de confiança de assessoramento;

II

tempo de efetivo exercício no cargo; e

III

a classificação no concurso de ingresso.

Art. 36, V do Decreto 7.922 /2013