Artigo 24-a, Inciso I do Decreto nº 7.922 de 18 de Fevereiro de 2013
Regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pelas Leis nº 9.657 de 3 de junho de 1998, nº 10.871, de 20 de maio de 2004, nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, e nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 24-a
A GQ será concedida em dois níveis aos titulares dos cargos de nível intermediário que a ela fizerem jus, observados os seguintes limites: (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
I
GQ I, para até trinta por cento dos cargos de nível intermediário providos; e (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
II
GQ II, para até quinze por cento dos cargos de nível intermediário providos. (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)