Artigo 23 do Decreto nº 7.922 de 18 de Fevereiro de 2013
Regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pelas Leis nº 9.657 de 3 de junho de 1998, nº 10.871, de 20 de maio de 2004, nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, e nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 23
Para fins de concessão da GQ, os cursos referidos no inciso III dos § 1º e § 2º do art. 22 deverão estar relacionados às atribuições do cargo ocupado pelo servidor e às atividades desenvolvidas pelo DNPM, conforme estabelecido em ato do dirigente máximo do DNPM de que trata o art. 31, e serão objeto de avaliação do Comitê de que trata o art. 28. (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)