Artigo 22, Parágrafo 1, Inciso III do Decreto nº 7.922 de 18 de Fevereiro de 2013
Regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pelas Leis nº 9.657 de 3 de junho de 1998, nº 10.871, de 20 de maio de 2004, nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, e nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 22
A GQ dos titulares dos cargos de que trata o inciso III do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo no DNPM, em percentual de dez por cento ou de vinte por cento do maior vencimento básico do cargo, conforme disposto neste Capítulo.
§ 1º
Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação:
I
ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização;
II
ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão; e Art. 22 A GQ dos titulares dos cargos de nível superior e intermediário de que tratam os incisos III e III-A do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo no DNPM, de acordo com os valores estabelecidos no Anexo VII à Lei nº 11.046, de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
§ 1º
Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ de nível superior abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação: (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
I
ao conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização, comprovado por meio do plano de trabalho do servidor, com o registro das metas individuais pactuadas e das metas globais e intermediárias ou outro documento do qual o servidor tenha participado da elaboração que demonstre esse nível de conhecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
II
ao conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão, comprovado pela apresentação de trabalhos elaborados pelo servidor no exercício das atribuições do cargo ou pela comprovação da chefia imediata de execução de atribuições técnicas; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
III
à formação acadêmica obtida mediante participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos:
a
doutorado;
b
mestrado; ou
c
pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula.
§ 2º
Os cursos de especialização com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula, em área de interesse do DNPM, poderão ser equiparados a cursos de pós-graduação lato sensu, mediante avaliação do Comitê a que se refere o art. 28.
§ 2º
Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ de nível intermediário abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação a: (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
I
conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização, comprovado por meio do plano de trabalho do servidor, com o registro das metas individuais pactuadas e das metas globais e intermediárias ou outro documento cuja elaboração tenha contado com a participação do servidor e que demonstre esse nível de conhecimento; (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
II
conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão, comprovado pela apresentação de trabalhos elaborados pelo servidor no exercício das atribuições do cargo ou pela comprovação da chefia imediata de execução de atribuições técnicas; e (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
III
formação profissional e acadêmica obtida por meio da participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos: (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
a
para a concessão da GQ I, cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem cento e oitenta horas; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
b
para a concessão da GQ II, cursos de capacitação ou qualificação profissional que totalizem duzentos e cinquenta horas ou diploma de curso de graduação. (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)
§ 3º
Os cursos de pós-graduação lato sensu , mestrado ou doutorado, para os fins previstos neste Decreto, serão considerados somente se reconhecidos pelo Ministério da Educação e, quando realizados no exterior, deverão ser revalidados por instituição nacional competente.
§ 3º
Para a concessão da GQ de nível intermediário, poderá ser aceita a acumulação de cursos de capacitação ou qualificação profissional com duração mínima de quarenta horas-aula para a comprovação das cargas horárias mínimas de que trata o § 2º , na forma disposta em ato do dirigente máximo do DNPM. (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017)