Artigo 16, Inciso II do Decreto nº 7.922 de 18 de Fevereiro de 2013
Regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pelas Leis nº 9.657 de 3 de junho de 1998, nº 10.871, de 20 de maio de 2004, nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, e nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
A classificação dos servidores que concorrem à GQ dentro das vagas fixadas obedecerá à ordem decrescente do resultado obtido por cada servidor da soma da pontuação atribuída para cada critério abaixo, conforme disposto em ato do dirigente máximo do DNIT:
I
doutorado;
II
mestrado;
III
pós-graduação lato sensu com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas-aula;
IV
tempo de efetivo exercício no cargo;
V
produção técnica ou acadêmica na área de atuação do servidor;
VI
participação como instrutor ou palestrante em cursos e eventos técnicos sobre assunto atinente às atividades do DNIT; e
VII
tempo de efetivo exercício em cargos em comissão ou função de confiança de direção ou chefia.
§ 1º
O ato de que trata o caput disporá sobre a pontuação mínima necessária para participação do servidor no processo de concorrência à GQ nível I e à GQ nível II.
§ 2º
A pontuação máxima a ser atribuída em função do inciso VII do caput não poderá superar a pontuação atribuída em função da posse de título de doutor.
§ 3º
O servidor selecionado para o recebimento de mais de um nível de gratificação será automaticamente excluído da seleção para a gratificação de nível inferior.
§ 4º
Caso exista igualdade no total de pontos obtidos pelos servidores que estiverem concorrendo à GQ, serão considerados como critérios de desempate, na seguinte ordem:
I
tempo de efetivo exercício em cargos em comissão ou função de confiança de assessoramento;
II
tempo de efetivo exercício no cargo; e
III
a classificação no concurso de ingresso.