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Artigo 14, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 7.922 de 18 de Fevereiro de 2013

Regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pelas Leis nº 9.657 de 3 de junho de 1998, nº 10.871, de 20 de maio de 2004, nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, e nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.

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Art. 14

Na concessão da GQ, serão observados os seguintes parâmetros e limites:

I

para os cargos de nível superior de que tratam os incisos I e III do caput do art. 1º e os arts. 3º-A e 3º-B da Lei nº 11.171, de 2005, a GQ será paga nos valores correspondentes previstos no Anexo VIII àquela Lei, observados os seguintes limites:

a

nível I, trinta por cento dos cargos providos de nível superior; e

b

nível II, quinze por cento dos cargos providos de nível superior; e

II

para os cargos de nível intermediário de que trata o art. 3º-A da Lei nº 11.171, de 2005, a GQ será paga nos valores correspondentes previstos no Anexo VIII daquela Lei, observados os seguintes limites:

a

nível I, trinta por cento dos cargos providos de nível intermediário; e

b

nível II, quinze por cento dos cargos providos de nível intermediário.

Art. 14, I, b do Decreto 7.922 /2013