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Artigo 12 do Decreto nº 7.922 de 18 de Fevereiro de 2013

Regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pelas Leis nº 9.657 de 3 de junho de 1998, nº 10.871, de 20 de maio de 2004, nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, e nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.

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Art. 12

A GQ dos titulares dos cargos de que trata o inciso II do caput do art. 1º será paga aos servidores que a ela fizerem jus em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo no DNIT, conforme disposto neste Capítulo.

Parágrafo único

Os requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários à percepção da GQ abrangem o nível de capacitação que o servidor possua em relação a: (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

I

conhecimento das políticas, diretrizes e estratégias setoriais e globais da organização, comprovado por meio do plano de trabalho do servidor, com o registro das metas individuais pactuadas e das metas globais e intermediárias ou por meio de outro documento cuja elaboração tenha contado com a participação do servidor e que demonstre esse nível de conhecimento; (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

II

conhecimento dos serviços que lhe são afetos, na sua operacionalização e na sua gestão, comprovado pela apresentação de trabalhos elaborados pelo servidor no exercício das atribuições do cargo ou pela comprovação da chefia imediata de execução de atribuições técnicas; e (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

III

formação acadêmica obtida por meio da participação, com aproveitamento, nas seguintes modalidades de cursos: (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

a

doutorado; (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

b

mestrado; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

c

pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de trezentas e sessenta horas-aula. (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

Art. 12 do Decreto 7.922 /2013