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Artigo 1º, Inciso XV do Decreto nº 7.922 de 18 de Fevereiro de 2013

Regulamenta as Gratificações de Qualificação - GQ, instituídas pelas Leis nº 9.657 de 3 de junho de 1998, nº 10.871, de 20 de maio de 2004, nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, e nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam aprovados, na forma deste Decreto, os critérios e procedime ntos gerais a serem observados para o pagamento das seguintes Gratificações de Qualificação - GQ, aos servidores que a ela fizerem jus:

II

GQ instituída pelo art. 22 da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, concedida aos titulares dos cargos de Analista em Infraestrutura de Transportes e de Analista Administrativo, e aos titulares dos cargos de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista e aos titulares de cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, de que tratam, respectivamente, os incisos I e III do caput do art. 1º e os arts. 3º-A e 3º-B da Lei nº 11.171, de 2005 ;

III

GQ instituída pelo art. 22 da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, concedida aos titulares dos cargos de Especialista em Recursos Minerais, de Analista Administrativo e de nível superior do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; (Redação dada pelo Decreto nº 9.124, de 2017) III-A - a GQ de que trata o inciso III do caput do art. 25-A da Lei nº 11.046, de 2004, devida aos titulares dos cargos de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais; (Incluído pelo Decreto nº 9.124, de 2017)

IV

GQ instituída pelo art. 14-A da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007, concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Analista de Infraestrutura e do cargo isolado de Especialista em Infraestrutura Sênior de que trata a Lei nº 11.539, de 2007 ;

V

GQ instituída pelo art. 5º da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, concedida aos titulares dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa de que trata a Lei nº 11.356, de 2006 ;

VI

GQ instituída pelo art. 12 da Lei nº 11.356, de 2006, concedida aos titulares dos cargos de nível superior do Plano Especial de Cargos do Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur, de que trata a Lei nº 11.356, de 2006 ;

VII

GQ instituída pelo art. 63-A da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário e auxiliar integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006 ;

VIII

GQ instituída pelo art. 82-A da Lei nº 11.355, de 2006, concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006 ;

IX

GQ instituída pelo art. 105-B da Lei nº 11.355, de 2006, concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI, de que trata a Lei nº 11.355, de 2006 ;

X

GQ instituída pelo art. 205 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009 ;

XI

GQ instituída pelo art. 56 da Lei nº 11.907, de 2009, concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 ;

XII

GQ instituída pelo art. 21-B da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis intermediário integrantes do Plano de Carreiras dos Cargos de Tecnologia Militar, de que trata a Lei nº 9.657, de 1998 ;

XIII

GQ instituída pelo art. 49 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, concedida aos titulares do cargo de nível intermediário de Técnico em Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais da Carreira de Suporte Técnico ao Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, e aos titulares de cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do FNDE de que trata a Lei nº 11.357, de 2006 ;

XIV

GQ instituída pelo art. 63-A da Lei nº 11.357, de 2006, concedida aos titulares do cargo de nível intermediário de Técnico em Informações Educacionais da Carreira de Suporte Técnico em Informações Educacionais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, e aos titulares dos cargos de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Inep de que trata a Lei nº 11.357, de 2006 ;

XV

GQ instituída pelo art. 41-B da Lei nº 11.355, de 19 de 2006, concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência e Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública de que trata a Lei nº 11.355, de 2006 ; e

XVI

GQ instituída pelo art. 13-B da Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, e 17-G da Lei nº 11.357, de 2006, concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de níveis superior e intermediário integrantes da Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei no 10.410, de 2002, e aos titulares de cargos de provimento efetivo de nível intermediário do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA, de que trata a Lei nº 11.357, de 2006.

Art. 1º, XV do Decreto 7.922 /2013