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Artigo 9º do Decreto nº 792 de 2 de Abril de 1993

Regulamenta os arts. 2º, 4º, 6º, 7º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nas condições que especifica e dá outras providências.

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Art. 9º

A empresa beneficiária deverá, até a data fixada para a entrega da declaração anual, encaminhar ao MCT os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas nos arts. 7º e 8º. 1º As aplicações de que tratam o caput do art. 7º e seu § 1º deverão corresponder ao faturamento ocorrido a partir do início do mês da primeira fruição do benefício até o encerramento do correspondente ano-calendário, adotando-se esse mesmo período para o balanço comercial de que trata o art. 8º, § 1º. 2º Os relatórios demonstrativos serão apreciados pelo MCT e Minifaz que publicarão o resultado da sua análise no Diário Oficial da União. 3º Além dos relatórios especificados no caput deste artigo a empresa beneficiária deverá enviar ao MCT, no mesmo prazo:

a

relatórios demonstrativos do faturamento decorrente da comercialização, no ano anterior, de bens contemplados com o incentivo do art. 1º e do atendimento às condições estabelecidas no art. 6º, § 1º;

b

relatórios de execução físico-financeira das atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas no ano anterior e demonstrativo do atendimento às condições estabelecidas no art. 12, se beneficiária do incentivo referido no art. 2º;

c

relatórios demonstrativos dos recursos captados no ano anterior e do atendimento às condições a que se refere o art. 4º, III, se habilitada à captação dos recursos de que trata o art. 3º.. 4º Os relatórios referidos neste artigo deverão ser elaborados em conformidade com as instruções baixadas pelo MCT, de acordo com a orientação do Conin.

Art. 9º do Decreto 792 /1993