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Artigo 8º do Decreto nº 792 de 2 de Abril de 1993

Regulamenta os arts. 2º, 4º, 6º, 7º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nas condições que especifica e dá outras providências.

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Art. 8º

Para fazer jus aos benefícios previstos nos arts. 1º e 2º, as empresas que não preencham os requisitos do art. 1º da Lei nº 8.248/91 deverão realizar programas de efetiva capacitação do seu corpo técnico nas tecnologias de produto e de processo de produção, bem como programas progressivos de exportação de bens e serviços de informática e automação, sem prejuízo do disposto no art. 7º. 1º Para cumprimento do programa de exportação referido no caput deste artigo, a empresa deverá, em cada ano-calendário, apresentar balanço comercial positivo, assim entendido como a diferença entre o valor da exportação e da importação de bens e serviços de informática e automação, incluindo suas partes e peças, ou auferir receita de exportação igual, no mínimo, ao valor do incentivo de que trata o art. 1º. 2º Caso a empresa não cumpra o programa de exportação, na forma prevista no parágrafo anterior, o valor residual, corrigido monetariamente e acrescido de doze por cento, será deduzido do resultado do balanço comercial ou da receita de exportação correspondente ao ano-calendário subseqüente, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo.

Art. 8º do Decreto 792 /1993