Artigo 6º do Decreto nº 792 de 2 de Abril de 1993
Regulamenta os arts. 2º, 4º, 6º, 7º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nas condições que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A relação dos bens, identificando o produto e seu fabricante, que farão jus ao benefício previsto no art. 1º, será definida pelo Poder Executivo, através de portaria conjunta do MCT e Minifaz, por proposta do Conselho Nacional de Informática e Automação (Conin). 1º Para incluir um produto na relação de bens de que trata o caput deste artigo, o Conin deverá considerar, cumulativamente ou não, além do valor agregado local, de acordo com o estabelecido em portaria conjunta do MCT e do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, os seguintes indicadores:
a
qualidade, considerando a observância às normas nacionais ou internacionais ou aos padrões aplicáveis ao produto e ao processo produtivo, a existência de certificação do bem por laboratórios credenciados e o prazo de garantia oferecido;
b
preço, sem IPI e ICMS, considerando sua compatibilidade com o preço internacional do similar importado, definido este como sendo o preço CIF acrescido de Imposto de Importação despesas alfandegárias e de transporte no território nacional;
c
competitividade internacional, tendo em vista o volume de exportação do produto e da empresa;
d
capacitação tecnológica da empresa, considerando o volume de recursos financeiros, materiais e humanos alocados às atividades de pesquisa e desenvolvimento e os dispêndios realizados com os programas de formação e desenvolvimento de recursos humanos. 2º As notas fiscais relativas à comercialização dos bens referidos no art. 1º deverão fazer expressa referência à portaria conjunta de que trata este artigo.