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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 792 de 2 de Abril de 1993

Regulamenta os arts. 2º, 4º, 6º, 7º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nas condições que especifica e dá outras providências.

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Art. 4º

Para ter direito à fruição dos benefícios previstos nos artigos anteriores, a empresa produtora de bens e serviços de informática e automação deverá requerer ao Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT):

I

a concessão de incentivo de que trata o art. 1º para os bens de sua fabricação, justificando seu enquadramento nos critérios estabelecidos no art. 6º, § 1º;

II

a sua habilitação para fruição do incentivo a que se refere o art. 2º, comprovando que atende às condições estabelecidas no art. 12;

III

a sua habilitação à captação de recursos decorrentes do incentivo previsto no art. 3º, comprovando sua condição de sociedade por ações que preencha os requisitos do art. 1º da Lei nº 8.248/91 e que tenha como atividade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática e automação nos termos do disposto no art. 12.

Parágrafo único

Os requerimentos deverão ser elaborados em conformidade com as instruções baixadas pelo MCT.

Art. 4º, I do Decreto 792 /1993