Artigo 18 do Decreto nº 792 de 2 de Abril de 1993
Regulamenta os arts. 2º, 4º, 6º, 7º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nas condições que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O MCT, ouvido os Ministérios afetos à matéria, poderá, ad-referendum do Conin, tomar as decisões necessárias ao cumprimento deste decreto.