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Artigo 18 do Decreto nº 792 de 2 de Abril de 1993

Regulamenta os arts. 2º, 4º, 6º, 7º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nas condições que especifica e dá outras providências.

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Art. 18

O MCT, ouvido os Ministérios afetos à matéria, poderá, ad-referendum do Conin, tomar as decisões necessárias ao cumprimento deste decreto.

Art. 18 do Decreto 792 /1993