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Artigo 16 do Decreto nº 792 de 2 de Abril de 1993

Regulamenta os arts. 2º, 4º, 6º, 7º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nas condições que especifica e dá outras providências.

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Art. 16

Para apuração dos valores monetários referidos neste decreto deverá ser utilizada a Unidade Fiscal de Referência diária (Ufir), efetuando-se a conversão pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder o evento.

Art. 16 do Decreto 792 /1993