Artigo 16 do Decreto nº 792 de 2 de Abril de 1993
Regulamenta os arts. 2º, 4º, 6º, 7º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nas condições que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Para apuração dos valores monetários referidos neste decreto deverá ser utilizada a Unidade Fiscal de Referência diária (Ufir), efetuando-se a conversão pelo valor desta no último dia do mês a que corresponder o evento.