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Artigo 15 do Decreto nº 792 de 2 de Abril de 1993

Regulamenta os arts. 2º, 4º, 6º, 7º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nas condições que especifica e dá outras providências.

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Art. 15

Para as finalidades previstas neste decreto, consideram-se bens e serviços de informática e automação aqueles ligados ao tratamento racional e automático da informação, nos termos do art. 3º da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1.984.

Art. 15 do Decreto 792 /1993