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Artigo 13, Inciso II do Decreto nº 792 de 2 de Abril de 1993

Regulamenta os arts. 2º, 4º, 6º, 7º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nas condições que especifica e dá outras providências.

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Art. 13

Para os fins deste decreto, entende-se por centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas:

I

os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades da Administração Pública, direta e indireta, as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto ou indireto da União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, que exerçam as atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática e automação;

II

os centros ou institutos de pesquisa de direito privado que exerçam as atividades de pesquisa e desenvolvimento em informática e automação e preencham os seguintes requisitos:

a

não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no resultado, por qualquer forma, aos seus titulares;

b

aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c

destinarem a entidade congênere, que atenda aos requisitos aqui previstos, o seu patrimônio em caso de dissolução;

III

as entidades brasileiras de ensino reconhecidas pelo Ministério da Educação e Desporto e que atendam ao disposto no art. 213, I e II, da Constituição Federal, ou sejam mantidas pelo Poder Público conforme definido no inciso I.

Art. 13, II do Decreto 792 /1993