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Artigo 12, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto nº 792 de 2 de Abril de 1993

Regulamenta os arts. 2º, 4º, 6º, 7º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nas condições que especifica e dá outras providências.

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Art. 12

Para os efeitos deste decreto, considera-se como empresa que tenha por finalidade ou atividade, única ou principal, a produção de bens e serviços de informática e automação aquela que tenha tal finalidade ou atividade por objeto social e cujo faturamento por esta produzidos ou prestados, seja, no ano-calendário imediatamente anterior, superior ao faturamento bruto decorrente da comercialização de outros bens e serviços, deduzidos, em ambos os casos, os tributos incidentes.

Parágrafo único

Para os efeitos deste artigo, entende-se por serviços de informática e automação:

a

a programação e análise de sistemas de tratamento digital da informação;

b

o serviço de entrada de dados, de processamento de dados e de administração de recursos computacionais;

c

os serviços relacionados com sistemas de tratamento digital da informação: serviços de informação que utilizam técnicas de banco de dados, de videotexto e de mensagem eletrônica; planejamento, pesquisa, projeto, consultoria, engenharia, inclusive engenharia de integração, e auditoria técnica em informática e automação; assistência e manutenção técnica em informática e automação; treinamento em informática e automação; e outros correlatos;

d

a comercialização de programas de computador de produção própria.

Art. 12, Parágrafo Único, b do Decreto 792 /1993