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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 79.197 de de 3 de Fevereiro de 1977

Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da Indústria Química, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai, na ALALC.

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Art. 1º

A partir de 1º de janeiro de 1977, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do Chile, do México, do Uruguai e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no mencionado Anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 79.197 de /1977